Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
   

1. Processo nº:3096/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2021 CUJO OBJETO COMPRREENDE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
3. Representante:RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: 64276155134
4. Representado:AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO - CPF: 05053851123
ANTONIA GOMES DA SILVA ANDRADE - CPF: 44887370210
DALVA DA SILVA ROCHA - CPF: 62599518172
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 30/2022-CAENG

9.1 INTRODUÇÃO

9.1.1 Trata-se de representação formulada pela empresa BORGES CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO EIRELLI. (CNPJ nº 29.879.649/0001-06), por meio de seu Representante Sr. RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS, no sistema de Ouvidoria deste Tribunal de Contas sob o nº 216.142.067.293, nos termos do artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, na qual reporta possíveis irregularidades consubstanciadas no procedimento da Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021), promovido pela Prefeitura de Caseara – TO, cujo objeto compreende a contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos – equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada) para atendimento das demandas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA-TO, no valor estimado mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e valor total estimado anual de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).

9.1.2 O Município de Caseara-TO, CNPJ n.º 24.851.487/0001-84, é administrado pela Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF sob n.º 771.614.081-72.

9.1.3 AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF sob n.º 050.538.511-23, Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

9.1.4 Em síntese, alega a Denunciante das possíveis irregularidades presentes no edital: i) Exigência do licitante ter em seu quadro de profissionais Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista, ii) Exigência do licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico, iii) Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA, iv) Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável, v) Exigência de apresentar certidão de atestado técnico do atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA, vi) Exigência de apresentar licença ambiental, vii) Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital, e viii) Ausência e omissão de documentos.

9.1.5 Após citação das responsáveis pela SEXTA RELATORIA (evento 2), através do Expediente n.º 5.557/2021 (evento 26), foi protocolada a defesa.

9.1.6 A SEXTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO analisou os itens da denúncia confrontando com as justificativas apresentadas pelas responsáveis, conforme Relatório de Análise de Defesa n.º 19/2021 (evento 28), que na proposta de encaminhamento assim se manifestou:

(...)

10.1. Após a análise das justificativas quanto aos apontamentos nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 não foi sanado pois se trata de itens não habituais e caracteriza itens restritivos para ampla concorrência, devendo o Gestor propor alterações nas condições trazidas na versão original do Edital e Termo de Referência, vinculando a aprovação do instrumento convocatório à realização do certame.

9.1.7 O CORPO ESPECIAL DE AUDITORES, se manifestou nos autos através do PARECER Nº 1806/2021-COREA (evento 30), chegando à seguinte conclusão:

(...)

7.8. Nesse contexto, observa-se que os procedimentos e os atos praticado até o momento na Tomada de Preços nº 04/2021, mostram-se em desacordo aos princípios legais da licitação, carecendo de ajustes para o seu devido prosseguimento, pois indica haver clausulas de restrição a competitividade, dada as exigências edilícias que impedem a participação de pessoas/ou empresas no processo licitatório, ignorando o princípio basilar da licitação, a isonomia. As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado, e de se buscar a proposta mais vantajosa para a Administração.

7.9. Ante ao exposto e considerando que da Análise de Defesa nº 020/2021 (evento 28) resta evidenciado que o Edital da Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021) promovido pela Prefeitura de Caseara – TO, contém cláusulas que restringe a competitividade e indicam direcionamento da Licitação, impedindo a ampla concorrência, manifesto pela suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que sejam promovidas alterações nas condições trazidas na versão original do Edital e Termo de Referência, de modo a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia, bem como o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, é o que se depreende do contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Para tanto, sugiro à citação dos responsáveis, para promoverem as adequações necessárias a regularidade do Edital e o republique, afim de dar cumprimento aos mandamentos da Lei 8.666/93.

9.1.8 Os autos estavam sob análise do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, quando os responsáveis citados, através da Procuradora Adv. STEFANY CRISTINA DA SILVA, OAB/TO 6019, protocolaram novos documentos na Corte de Contas, gerando o Expediente n.º 7.605/2021 (evento 31), onde em apertada síntese, assim se manifestaram:

(...)

MUNICÍPIO DE CASEARA/TO, já qualificado nos autos, atravésde sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ematenção à análise de defesa 20/2021 acostada no evento 28 dos autos, apresentar manifestação em forma de réplica, na forma que segue.

(...)

ANTE AO EXPOSTO, o Município de Caseara requer:

a) A reanálise do relatório de defesa nº 019/2021, acolhendo as razões desta manifestação complementar, tendo em vista que o não acatamento dos itens está em total desacordocom as normas vigentes e o próprio edital;

b) O arquivamento da denúncia, pois apresentada de forma intempestiva e não associada aos prazos de impugnação do edital junto à CPL;

c) Não senso este o entendimento, protesta pela total improcedência da denúncia, pois inexiste no edital qualquer clausula de restrição ou em desacordo com os entendimentos mais recentes do TCU sobre o tema, somado a completa ausência de qualificação técnica da empresadenunciante, que almeja simplesmente abrandar normas de qualificação ou técnica que não possuicomprovação, para sagrar-se vencedora do certame que tem como objeto serviços técnicos e específicosque devem ser prestados por empresas que possuem experiência e qualificação no ramo de atuação.

9.1.9 Após tramitação MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS e SEXTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, a SEXTA RELATORIA encaminha os autos à CAENG através do DESPACHO Nº 1257/2021-RELT6 (evento 36) para manifestação acerca das informações contidas no Expediente n.º 7.605/2021, com emissão de parecer conclusivo.

9.1.10 Assim, para cada irregularidade apontada, será feita uma análise na documentação apresentada pelos Responsáveis, para fins de verificar se foram sanadas ou não, levando em conta também a análise proferida no Relatório de Análise de Defesa n.º 19/2021.

9.2 ANÁLISE TÉCNICA

9.2.1 Exigência da licitante ter em seu quadro de profissionais Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista

9.2.1.1 A Denunciante alega que o edital está exigindo que a licitante deverá demonstrar que possui em seu quadro permanente de funcionários, os Profissionais Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista, informando que tal exigência além de não ter amparo legal, que os serviços a ser executados poderão ser executados a cada um dos profissionais, inclusive por Engenheiro Civil.

9.2.1.2 Em análise do edital, temos o item 10.3, alínea “a.2”, que trata da capacitação técnico-profissional, onde consta a exigência de Engenheiro Ambiental e Sanitarista, conforme print abaixo:

9.2.1.3 A Prefeitura de Caseara-TO, em suas peças de defesa (Expedientes n.º 5.557/2021 e 7.605/2021), alega que as atribuições dos engenheiros da área de Engenharia Sanitária e Engenharia Ambiental são reguladas pelas Resoluções n.º 310/1986 e n.º 447/2000 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

9.2.1.4 Além disso, alega ainda a Prefeitura de Caseara-TO, que no rol de competências do Engenheiro Civil, listadas na Resolução n.º 218/1973 do Confea, não estão inclusos os serviços ambientais.

9.2.1.5 Em análise da Resolução n.º 218/1973 do Confea, o artigo 7.º estabelece:

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. (grifamos)

9.2.1.6 O artigo 3.º da Lei Federal n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, faz a seguinte conceituação sobre saneamento, in verbis:

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:     

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:          

(...)

 c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (grifamos)         

(...)

9.2.1.7 Por sua vez, o Decreto Federal n.º 7.217/2010, que regulamenta a Lei Federal n.º 11.445/2007, no artigo 2.º, XI, estabelece:

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, consideram-se:

(...)

XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; (grifamos)

9.2.1.7 Assim, com a leitura do artigo 7.º da Resolução n.º 218/1973-Confea, conjugado com o artigo 3.º da Lei Federal n.º 11.445/2007 e artigo 2.º do Decreto Federal n.º 7.217/2010, verifica-se que o Serviço de Limpeza Urbana se integra às atribuições do Engenheiro Civil, que poderá ser o responsável técnico pelos serviços definidos no objeto da licitação Tomada de Preços nº 04/2021 da Prefeitura de Caseara-TO, conforme abaixo:

1. DO OBJETO 1.1. A contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos — equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, serviço de capina e rogo, serviço de pintura manual e mecanizada) para atendimento das demandas da Prefeitura Municipal de Caseara-TO.

9.2.1.8 Nessa esteira da legalidade, é possível acreditar que a regra editalícia apresentada pela Prefeitura de Caseara-TO fere o princípio da isonomia e da impessoalidade, na medida em que favorece os Engenheiros que atuam em área específica (Ambiental e Sanitária), em detrimento de profissionais de outros ramos da Engenharia, que também possuem qualificação técnica para atuar como responsáveis pela Licitante, como é o caso do Engenheiro Civil.

9.2.1.9 Outra parte da denúncia nesse item trata da exigência de que a licitante tenha em seu quadro permanente os profissionais qualificados para fins de qualificação técnica, conforme consta no item 10.3, alínea “a.2”, vide print demonstrado no item 9.2.1.2 acima, nesse caso, a Prefeitura de Caseara-TO, inicialmente assim se manifestou através do Expediente n.º 5.557/2021 (evento 26):

(...)A exigência de que a Representante/Impugnante competidora possua em seu quadro permanente engenheiro sanitarista e ambiental, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA,acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT) que comprove ter oprofissional executado relativo à obra de sistema integrado de resíduos sólidosurbanos ou obras similares, com os quantitativos mínimos discriminados no edital,guarda proporção com a dimensão do objeto licitacional, além de recair sobre as parcelas de maior relevância e de maior valor significativo para o certame. (grifamos)

9.2.1.10 Posteriormente, através do Expediente n.º 7.605/2021 (evento 31), a Prefeitura de Caseara-TO completou a defesa, conforme transcrição abaixo:

(...) Contudo, como observa-se pelo subitem a.4, a exigência não é de ter oprofissional em seu quadro permanente, mas sim, através de vinculo contrato, sócio ou CLT, ressalvando que o edital não exigiu a forma de vinculo, nem mesmo a apresentação de CTPS.

Conforme destacado, na etapa de habilitação, a empresa não precisacomprovar o vínculo com os profissionais, mas apenas declarar tal disponibilidade. A comprovação dovínculo em si, ou seja, a apresentação de contrato de trabalho, de prestação de serviços, ou societário,somente será exigida por ocasião da contratação. (grifamos)

9.2.1.11 Analisando os argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, percebe-se que os mesmos são antagônicos, nesse caso, vamos destacar a parte do edital que deixa claro que a capacitação técnico-profissional deverá ser demonstrada através de comprovação de que os profissionais habilitados deverão estar no quadro permanente da licitante:

9.2.1.12 Desse modo, vale ressaltar que em nenhuma parte do edital consta de forma clara como opção de vínculo dos Profissionais Habilitados com a Licitante, a “Declaração de compromisso de vinculação contratual futura”, nesse contexto, na forma como foi escrito, poderá caracterizar como restrição à competitividade da licitação e até mesmo direcionamento do certame.

9.2.1.13 O Tribunal de Contas da União tem rechaçado a exigência prévia de profissionais para fins de qualificação técnica no quadro permanente da empresa licitante. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de considerar ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, pois impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais apenas para participar da licitação (Acórdãos n.º 103/2009 e n.º 1.808/2011, ambos do Plenário).

9.2.1.14  O TCU entende que exigências dessa natureza inibem o caráter competitivo do certame, afrontando o princípio da igualdade, nesse sentido editou a Súmula 272/2012:

Súmula nº 272/2012-TCU: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

9.2.1.15 Por fim, no Acórdão n.º 872/2016-Plenário, o TCU confirmou entendimentos anteriores:

Acórdão n° 872/2016 Plenário TCU

A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. (grifamos)

9.2.1.16 Nesse contexto, com o intuito de sugerir um texto ao edital, para evitar questionamentos futuros, vejamos o exemplo do edital da Concorrência n.º 001/2022 (SICAP-LCO Auditor - #653707), da Prefeitura de Araguaína-TO, que trata também de prestações de serviços de limpeza urbana, vide prints abaixo:

(...)

9.2.1.17 No item 7.7.4.1.6 do referido edital, verifica-se que não há referência ao curso do Profissional responsável para fins de qualificação técnica, ou seja, não consta que os profissionais precisam ter formação em Engenharia Sanitária e/ou Ambiental e/ou Civil, mas sim apenas Responsável(is) Técnico(s) que detenham a Certidão de Acervo Técnico – CAT expedida pelo CREA, demonstrando a experiência com os serviços objeto da licitação.

9.2.1.18 E também no item 7.7.4.1.7.1 deste edital de Araguaína, consta como opção de vinculação com a empresa licitante, entre outras, a “Declaração de Compromisso de Vinculação Contratual Futura”.

9.2.1.19 Dessa forma, nesse modelo da Prefeitura de Araguaína-TO, o edital não restringe a competitividade, atendendo de forma plena o artigo 37, XXI, da Constituição Federal:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

9.2.1.20 Diante do exposto, considerando a evidente situação de restrição à competitividade da licitação com indicativo de direcionamento do certame, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

9.2.2  Exigência do licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico

9.2.2.1 A Denunciante alega que no item 10.3, alínea “a.2” do edital, sua redação exige que a licitante deverá apresentar dentre seus documentos, um ou mais atestados de capacidade técnica do responsável técnico em que demonstre que o mesmo tenha executado no mínimo o valor correspondente ao percentual de 50% dos serviços de maior relevância.

9.2.2.2 Em análise do edital, temos o item 10.3, alínea “a.2”, que trata da capacitação técnico-profissional, onde consta a exigência de quantidades correspondentes ao percentual de 50% dos serviços a serem licitados, com indicação de quantidade mínima, conforme prints abaixo:

9.2.2.3 A Sexta Diretoria de Controle Externo, no Relatório de Análise de Defesa n.º 19/2021 (evento 28), concluiu que é irregular a exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, que contraria o estabelecido na Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU.

9.2.2.4 A Prefeitura de Caseara-TO, através do Expediente n.º 7.605/2021 (evento 31), alega que a análise da Sexta Diretoria de Controle Externo merece revisão, conforme transcrição abaixo:

(...) Desta feita, a analise merece revisão pois o edital não adotou clausula restritiva, mas sim dentro do entendimento acostado pelo próprio analista, comprovando que está de acordo com o caminho adotado pelo TCU.

9.2.2.5 Verificando o artigo 30, § 1o, I, da Lei Federal n.º 8.666/1993, temos:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (grifamos)    

9.2.2.6 Analisando a situação, percebe-se que ao estabelecer um quantitativo mínimo para comprovação de capacitação técnico-profissional, a Prefeitura de Caseara-TO infringiu de forma literal o inciso I do § 1o  do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/1993, bem como a vários acórdãos do TCU, entre os quais o Acórdão n.º 2.521/2019 – Plenário, que pontuou:

ACÓRDÃO Nº 2521/2019 – TCU – Plenário

(...) exigir quantitativo mínimo de serviço relativo à qualificação técnico-profissional em processos licitatórios regidos pela Lei 8.666/1993 vai de encontro ao disposto no inciso I do §1º do art. 30 dessa lei. (grifamos)

9.2.2.7 Diante do exposto, considerando a evidente afronta à lei de licitações, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

9.2.3  Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA

9.2.3.1 A Denunciante faz a seguinte alegação:

9.2.3.2 Analisando a alínea “a.5” do item 10.3 do edital, temos:

(...)

10.3. Para a comprovação da Qualificação Técnica os licitantes deverão apresentar:

a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação dos seguintes documentos:

(...)

a.5) Declaração formal do responsável técnico que detém os atestados, com firma reconhecida, de que será obrigatoriamente o Responsável Técnico que acompanhará a execução dos serviços, caso a empresa seja vencedora da licitação.

9.2.3.3 Numa análise inicial, verifica-se que a alínea “a.5” do item 10.3 do edital não corresponde fielmente ao enunciado da denúncia e sim a alínea “a.2.1”, conforme transcrição abaixo:

10.3. Para a comprovação da Qualificação Técnica os licitantes deverão apresentar:

a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação dos seguintes documentos:

a.1) Certidão de Registro e Regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com jurisdição sobre o domicílio da sede da licitante.

a.2) Capacitação técnico-profissional, cuja comprovação se fará através do fato da licitante possuir em seu quadro permanente, na data de abertura desta licitação, Engenheiro ambiental e sanitarista responsável (is) técnico(s), dentro das atribuições profissionais inerentes ao objeto deste Edital, detentor (es) do atestado(s) de Capacidade Técnica para todos os itens abaixo descritos e Certidão(ões) de acervo técnico ( CAT), emitidos em qualquer caso devidamente certificado pelo CREA, para os itens de maior relevância, que comprove o desempenho de atividade(s) pertinente(s) e compatível(eis) com o objeto da licitação, conforme as quantidades abaixo discriminadas, que correspondem a 50% do quantitativo licitado:

(...)

a.2.1) O(s) atestado(s) exigidos pelo item a.2 só será(ão) aceito(s) se o profissional em pauta possuir vínculo comprovado com o licitante, mediante apresentação de Certidão de Registro e Regularidade da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com jurisdição sobre o domicílio da sede da licitante nos termos do item a.2, ocasião em que o profissional constante da certidão acima, detentor do acervo técnico será obrigatoriamente o responsável técnico pelos serviços objeto desta licitação, caso a licitante em questão seja adjudicatária, admitindo-se a sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CONTRATANTE. (grifamos)

9.2.3.4 Analisando a alínea “a.2.1” do item 10.3 do edital, verificam-se duas situações, a primeira é a exigência de certidão de regularidade perante o CREA, ou seja, que a licitante, além do registro esteja regular, e a segunda é a exigência de vínculo entre o profissional que possui o acervo técnico e a licitante, através da apresentação da Certidão de Registro e Regularidade da empresa perante o respectivo conselho.

9.2.3.5 A Prefeitura de Caseara-TO, através do Expediente n.º 5.571/2021, entre outros argumentos, inicialmente assim se manifestou:

A exigência contida no Edital, quanto à comprovação pela empresa licitante de possuir profissionais técnicos (engenheiro ambiental e engenheiro sanitarista) através de vínculo laboral (artigo 30, I, § 1º, da Lei 8.666/93) se mostra razoável e de acordo com a legislação em vigor para a seleção de licitantes idôneos, sobretudo com o fito de demonstrar quem possui a melhor aptidão técnica para a execução das obras e serviços, então vejamos:

(...)

Sendo assim, o Edital ao exigir a qualificação técnica, exigiu que o profissional constasse no quadro permanente de funcionários, mediante a apresentação de documentos que comprovassem, e nesse sentido foi dada ampla liberdade à licitante para a comprovação do profissional, seguindo entendimento esposado pelo TCU.

A exigência do registro no CREA esta justificada em razão da extrema importância que os aspectos relativos à elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos têm em relação ao êxito da contratação, sobretudo, na área de Engenharia, como definido no objeto.

(...)

Em suma, pauta-se na lógica de que só se exige, a título de habilitação, aquilo que é certamente permitido pela lei, ausente quaisquer dúvidas substanciais.

9.2.3.6 A Sexta Diretoria de Controle Externo, no Relatório de Análise de Defesa n.º 19/2021, fez a seguinte manifestação:

(...)

8.19. O Gestor justifica, que não há qualquer ilegalidade na exigência contida no certame, pois está em conformidade com o artigo 30, §1, I, da Lei 8.666/93 alegando demonstra preocupação quanto à competitividade do certame, e adota posição mais conservadora, exigindo a documentação sobre a qual produziu tais questionamentos por questão de legalidade.

8.20. Esta equipe de auditoria se ateve somente aos diplomas editalícios que vem exigindo como condição para habilitação, que o licitante possua registro no CREA e que esteja com suas anualidades em dia (quitado) com o Conselho.

8.21. O entendimento do Tribunal de Contas da União fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.

8.22. O Acórdão 2472/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação. É ilegal a exigência de prova de quitação com o CREA para fins de habilitação, pois o artigo 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas documento comprovante de qualificação técnica, o registro ou inscrição na entidade profissional competente.

(...)

8.24. Portanto, a exigência para que os licitantes na fase de habilitação comprove a inclusão do responsável técnico na certidão do registro e quitação da empresa no CREA, não tem amparo legal.

8.25. Entendemos que trata-se de uma exigência restritiva que ofende o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8666/93 no qual veda aos agentes públicos estabelecer “preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes” eis que é evidente que as empresas estarão inscritos nos conselhos de seu local de origem.

9.2.3.7 Posteriormente, a Prefeitura de Caseara-TO, através do Expediente n.º 7.605/2021, fez mais uma manifestação:

O edital traz de forma clara, a exigência de regularidade da empresa com o CREA, e no item seguinte, a referida CAT do profissional, nos exatos moldes da legislação que ampara o tema:

(...)

Já a analise debruçou-se sobre outro item diverso, que não guarda similaridade com o que foi pautado.

Contudo, merece revisão, pois o art. 48 da Resolução CONFEA nº 1.025, de 30/10/2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, é clara, veja-se:

(...)

O art. 48 é incontestável em estabelecer que a capacidade técnica de uma pessoa jurídica é representada pelo acervo técnico dos profissionais que integram o seu quadro técnico, de modo a confirmar o já exposto no art. 30, §1º, I, da Lei 8.666/93.

Assim, a Resolução nº 1.025/09 do CONFEA e a Lei nº 8.666/93 são claras ao estabelecer e limitar que a habilitação técnica da empresa se limita à comprovação técnico-profissional, nos termos do art. 31, II e §1º, I da Lei 8.666/93 e do supracitado art. 48.

Esse é o exato entendimento do TCU, de forma pacificada em diversos julgados daquela corte administrativa, reforçando que é considerada irregularidade a exigência de as licitantes, e não os seus profissionais, apresentem atestados averbados no CREA.

Vejamos trecho do ACÓRDÃO 1887/2016 - PLENÁRIO:

Indícios de irregularidade identificados durante a análise processual 6.2. Ocorrência: exigência irregular para fins de habilitação de que as licitantes, e não seus profissionais, deverão apresentar atestados averbados no Crea, o que contraria o art. 48 da Resolução 1.025, de 30/10/2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), bem como jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU Plenário.

(...)

Logo, pedimos a revisão da análise, pois não guarda qualquer semelhança com o que foi tratado no edital, e está em desacordo com o artigo 48 da Resolução 1.025, de 30/10/2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), inexistindo o que se falar em exigência ilegal ou irregular no edital.

9.2.3.8 Analisando a situação, verifica-se que a Prefeitura de Caseara-TO não entendeu o foco da denúncia que é a exigência de que os profissionais habilitados para fins de qualificação técnica estejam inscritos na Certidão de Registro e Regularidade da empresa licitante, ou seja, obrigando a empresa licitante a ter vínculo com os profissionais que serão os responsáveis técnicos pela execução dos serviços objeto da licitação.

9.2.3.9 A redação do edital em nenhum momento abre espaço para que uma licitante demonstre está regular com o CREA, porém que o profissional inscrito na Certidão de Registro e Regularidade seja diferente do profissional qualificado que atualmente esteja à disposição para prestar os serviços contratados.

9.2.3.10 Pode ocorrer a situação que uma empresa licitante esteja regular com o CREA, constando um Engenheiro como responsável pela empresa, porém, para a licitação em comento a empresa tenha outro profissional com acervo técnico e que esteja disponível, porém, nesse caso, o edital não deixa brecha para que dessa forma seja aceito pela Comissão de Licitação da Prefeitura.

9.2.3.11 Assim, entendemos que ao forçar a licitante a ter na certidão de regularidade do CREA o nome do profissional que será o responsável técnico pelos serviços contratados, restringe a competitividade do certame, nesse contexto, em clara afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

9.2.3.12 Do mesmo modo, em afronta ao artigo 3.º, § 1, I, da Lei Federal n. 8.666/1993:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;  (grifamos)   

9.2.3.13 A outra situação no item da denúncia diz respeito à exigência de quitação perante o CREA, ao exigir da licitante a Certidão de Registro e Regularidade.

9.2.3.14 A lei de licitações enumera os documentos que poderão ser exigidos para que comprove tais qualificações (arts. 28 a 31), entre os quais não se incluem a comprovação de quitação de débito junto ao conselho de fiscalização profissional. Daí depreende-se que não devem ser incluídas nos instrumentos convocatórios exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação dos licitantes, sob pena de se infringir o princípio básico da competitividade norteador de certames dessa natureza.

9.2.3.15 Em que pese o Poder Público poder exigir este documento das empresas interessadas em participar da licitação, não se pode obrigar que o licitante demonstre que está adimplente perante o conselho profissional. Ou seja, é vedado exigir a certidão de quitação de adimplência.

9.2.3.16 Nesse contexto, esse foi o exato entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito dos Acordãos n.º 2.942/2016 – Plenário, n.º 1.357/2018–Plenário e n.º 2.472/2019 – Primeira Câmara:

(...) É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.

9.2.3.17 Diante do exposto, considerando a evidente situação de restrição à competitividade da licitação com indicativo de direcionamento do certame, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

9.2.4 Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável

9.2.4.1 A Denunciante faz a seguinte manifestação:

9.2.4.2 Analisando o edital, temos a alínea “a.5” do item 10.3:

10.3. Para a comprovação da Qualificação Técnica os licitantes deverão apresentar:

a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação dos seguintes documentos:

(...)

a.5) Declaração formal do responsável técnico que detém os atestados, com firma reconhecida, de que será obrigatoriamente o Responsável Técnico que acompanhará a execução dos serviços, caso a empresa seja vencedora da licitação. (grifamos)

9.2.4.3 A Prefeitura de Caseara-TO nos Expedientes n.º 5.557/2021 e n.º 7.605/2021 não fez nenhuma justificativa plausível para a exigência de Declaração formal com firma reconhecida por parte do Responsável Técnico da licitante.

9.2.4.3 O Tribunal de Contas da União através do Acórdão 1301/2015-Plenário, a respeito do tema, se manifestou acerca de tal previsão, concluindo que “a exigência de reconhecimento de firma em documentos apenas pode ser feita em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura e se houver prévia previsão editalícia”.

9.2.4.4 Também, o Acórdão 604/2015-Plenário ressaltou o entendimento da jurisprudência do TCU, que considera “restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.”

9.2.4.5 A Lei Federal n.º 13.726/2018, chamada Lei da Desburocratização, que simplifica as formalidades e exigências dos atos administrativos do Poder Público, estabelece em seu art. 3º, inciso I, a dispensa do reconhecimento de firma, conforme transcrição abaixo:

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

9.2.4.6 No mesmo sentido, a Lei Federal n.º 13.460/2017, que trata da participação, da proteção e da defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, prevê em seu artigo 5.º, inciso IX, que a autenticação de documentos deve ser feita pelo próprio agente público à vista dos originais apresentados:

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

(...)

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

9.2.4.7 A nova Lei de Licitações (Lei Federal n.º 14.133/2021), por sua vez, em seus artigos 12, IV e V, e 70, I, dispensa a exigência de serviços cartoriais de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, de modo aumentar a competitividade e a desburocratizar os procedimentos licitatórios.

9.2.4.8 E por fim, a ainda vigente Lei Federal n.º 8.666/1993, no seu artigo 30, que trata da qualificação técnica, não prever essa exigência de declaração com firma reconhecida por parte do Responsável Técnico da Licitante.

9.2.4.9 Diante do exposto, considerando a falta de previsão legal, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

9.2.5  Exigência de apresentar certidão de atestado técnico do atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA

9.2.5.1 A Denunciante faz a seguinte manifestação:

(...)

9.2.5.2 Analisando o edital, temos a alínea “a.6” do item 10.3:

a.6) Capacitação técnico-operacional A Comprovação da capacitação técnico operacional e profissional, mediante a apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica para todos os itens abaixo descritos e Certidão de Acervo Técnico-CAT, para os itens de maior relevância, expedidos, nos termos da legislação aplicável, em nome da empresa e do profissional técnico indicado pela empresa licitante, como responsável pelos trabalhos a serem executados, que demonstrem possuir acervo (s), por execução de obras/serviços de características semelhantes ao objeto desta licitação, compatíveis em características, prazos e cuja soma dos quantitativos correspondam, no mínimo a 50% (cinquenta por cento): (grifamos)

9.2.5.3 A Prefeitura de Caseara-TO nos Expedientes n.º 5.557/2021 e n.º 7.605/2021 não fez nenhuma justificativa plausível para a exigência de Certidão de Acervo Técnico-CAT em nome da empresa licitante.

9.2.5.4 Analisando a situação, temos que o TCU, através do Acórdão n.º 1.849/2019, consolidou o seguinte entendimento sobre o tema:

9.4.1. a exigência de registro de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome de qualquer profissional, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme verificado na Tomada de Preços 1/2019, não tem previsão legal no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contraria o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e nos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara (relatado pelo Ministro José Jorge), 655/2016- TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Augusto Sherman) e 205/2017-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Bruno Dantas)

9.2.5.5 Diante do exposto, considerando a falta de previsão legal, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

9.2.6  Exigência de apresentar licença ambiental

9.2.6.1 A Denunciante faz a seguinte manifestação:

(...)

9.2.6.2 Analisando o edital, temos a alínea “g” do item 10.3:

10.3. Para a comprovação da Qualificação Técnica os licitantes deverão apresentar:

(...)

g) Licença Ambiental da licitante com a atividade pertinente ao objeto da licitação. (grifamos)

9.2.6.3 A Prefeitura de Caseara-TO, através do Expediente n.º 5.557/2021, entre outros argumentos, apresenta as seguintes justificativas:

Isto significa dizer, que a “licença ambiental” é requisito para a comprovação da capacidade técnico-operacional e o art. 30, da Lei 8.666/93, ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacidade técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional do licitante (pertinente à empresa), bem como a capacidade técnica-profissional (relativa ao profissional integrante dos quadros).

(...)

O licenciamento ambiental de operação pode ser emitido em um prazo médio de 60 dias, em condições normais do projeto. Ademais, o procedimento para a emissão da licença é complexo e demorado, além de que existe a possibilidade da empresa não obter êxito no pleito do licenciamento.

(...)

Permitir a participação de empresas sem o prévio licenciamento é condição temerária, carreando aos autos do processo de contratação grave insegurança jurídica.

(...)

Aliado a esse fato, o art. 30, inciso IV da Lei Geral de Licitações e Contratos determina que as exigências referentes aos documentos de qualificação técnica irão se limitar apenas àqueles determinados na legislação vigente, vejamos: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) IV prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”.

Sendo assim, as premissas contidas na impugnação apresentam-se como meros requisitos legislativos, em atendimento ao quanto previsto em lei especial. Além disso, o art. 28, inciso V da Lei nº 8.666/1993, que apresenta a documentação relativa à fase de habilitação jurídica, determina que os licitantes apresentem o documento relativo à autorização para funcionamento, pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, conforme se observa: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: (...) V - ... autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”.

(...)

Destarte, tendo em vista a essencialidade desse tipo de documentação, o Tribunal de Contas da União – TCU, já havia reconhecido a regularidade da sua exigência na fase habilitatória do procedimento, conforme decisão abaixo:

9.2.6.4 Analisando a situação, verifica-se que o edital exige “Licença Ambiental da licitante com a atividade pertinente ao objeto da licitação”, onde o objeto compreende:

(...) a contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos – equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada).

9.2.6.5 Destaca-se que no objeto da licitação não consta serviço de destinação de resíduos sólidos (domiciliares e de saúde) em aterro sanitário, ou seja, não contempla a operação (tratamento) dos resíduos.

9.2.6.6 No edital também não consta justificativas para a exigência dessa licença, nem a lei especial que a exige e tampouco de qual órgão ela deve ser requerida: Ibama (Federal), Naturatins (Estadual) ou Prefeitura de Caseara-TO/Secretaria de Meio Ambiente (Municipal), dessa forma não se enquadrando nos aspectos exigidos no artigo 30, IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

9.2.6.7 Nesta esteira de legalidade, ressaltamos que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, COEMA-TO, órgão competente para regulamentar o sistema de controle ambiental do Estado do Tocantins, através da Resolução COEMA/TO n.º 07/2005, Anexo I, estabeleceu os grupos passíveis de licenciamento ambiental no âmbito estadual, vide quadro abaixo:

9.2.6.8 Analisando o quadro acima, vejamos para o Grupo Saneamento nas cidades de pequeno porte (até 20.000 habitantes), situação de Caseara-TO, as atividades em que há exigência de licenciamento ambiental emitido pelo Naturatins, órgão ambiental do estado, são: aterro sanitário/controlado e usina de reciclagem ou compostagem de RSU.

9.2.6.9 No objeto da licitação não consta como rol de serviços a executar, a operação de aterro sanitário/controlado e nem de usina de reciclagem ou compostagem de RSU.

9.2.6.10 Dessa forma, por falta de previsão legal, a exigência de licenciamento ambiental para os serviços do objeto da licitação, se caracteriza como uma restrição à competitividade da licitação e um possível direcionamento do certame.

9.2.6.11 Diante do exposto, considerando a falta de detalhamento/justificativas no edital e de previsão legal para exigência de licenciamento ambiental para o serviço objeto da licitação, essa unidade técnica opina pela REJEIÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, mantendo a irregularidade.

9.2.7  Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital

9.2.7.1 A Denunciante assim se manifestou:

9.2.7.2 Os atestados para comprovar capacitação técnica da licitante foram descritos no item 10.3 do edital, conforme print abaixo:

9.2.7.3 A Prefeitura de Caseara-TO em sua defesa, argumenta que é uma cidade turística, praiana, com aumento da população flutuante em até 30% nos períodos da alta temporada.

9.2.7.4 Posteriormente apresentou cálculos e outros argumentos para justificar os valores do edital.

9.2.7.5 Iniciando a análise, iremos refazer as contas para apurar se os apontamentos da Denunciante são pertinentes ou não. Serão analisados a quantidade de resíduos mensal, o quantitativo de garis para serviço de varrição, produtividade dos serviços de roçagem e capinação e por fim a quantidade de pintores para o serviço de pintura do meio fio.

9.2.7.6 Para o primeiro apontamento, calculando a quantidade de resíduos sólidos urbanos - RSU, pela fórmula publicada no Manual para Análise de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, TCM-GO, temos:

 

Q = (P x i x 30) / 1.000

Q = Quantidade Mensal de RSU (Ton/Mês)

P = População de Caseara-TO, igual a 5.514 habitantes (IBGE, 2021)

i = Índice per capta de resíduos, entre 0,45 e 0,70 kg/hab/dia (Tabela 3 do Manual do TCM-GO)

 

Q = (5.514 x 0,70 x 30) / 1.000 = 115,79 Ton/Mês

 

TCM-GO: https://www.tcmgo.tc.br/site/2016/06/tcmgo-edita-manual-de-orientacoes-para-analise-de-servicos-de-limpeza-urbana/

 

9.2.7.7 Agora, calculando a quantidade de resíduos sólidos urbanos - RSU, pela fórmula publicada no Procedimento PROC-IBR-RSU 001/2017, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop, temos:

 

Q = (P x i x 30,42) / 1.000

Q = Quantidade Mensal de RSU (Ton/Mês)

P = População de Caseara-TO, igual a 5.514 habitantes (IBGE, 2021)

i = Índice per capta de resíduos, entre 0,45 e 0,70 kg/hab/dia (Item 3.2 do PROC-IBR-RSU 001/2017)

 

Q = (5.514 x 0,70 x 30,42) / 1.000 = 117,41 Ton/Mês

 

Ibraop: https://www.ibraop.org.br/procedimentos-para-residuos-solidos-urbanos/

 

9.2.7.8 Adotando o valor obtido pela fórmula do Ibraop, por ser mais precisa, teremos uma quantidade estimada de 117,41 Ton/Mês, onde 50% (cinquenta por cento) deste valor é igual a 58,70 Ton/Mês, valor inferior ao adotado pela Prefeitura de Caseara-TO, que estimou 60,00 Ton/Mês como quantidade mínima para ser comprovada através de atestados para fins de capacitação técnica-operacional.

9.2.7.9 A Prefeitura de Caseara-TO, alegando que a cidade aumenta sua população devido aos turistas na alta temporada, adotou o índice per capta de 0,75 kg/hab/dia, nesse caso, o valor ultrapassa 124,00 Ton/Mês, com isso, 50% (cinquenta por cento) deste valor, chega a um valor superior a 62,00 Ton/Mês, dessa forma sendo maior que o estipulado no edital.

9.2.7.10 Analisando as informações da Prefeitura de Caseara-TO, é sabido que a cidade, de fato é um local turístico, situada às margens dos Rios Coco e Araguaia, com diversas praias nas proximidades, conforme informações obtidas no site: https://turismo.to.gov.br/regioes-turisticas/praias-e-lagos-do-cantao/principais-atrativos/caseara/

9.2.7.11 Segundo o Manual para Análise de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do TCM-GO, um dos fatores que influenciam as características dos resíduos é o aumento populacional em locais turísticos, conforme Tabela 02, nesse contexto, considerando que o valor de resíduos produzidos, conforme fórmula do Ibraop, ficou bem próximo do estimado pela Prefeitura, nesse caso, considerando essa população flutuante na cidade, que também gera resíduos, acataremos as justificativas da Prefeitura de Caseara-TO para esse apontamento, afastando a irregularidade.

 

9.2.7.12 Analisando o segundo apontamento da Denunciante, que trata do quantitativo de garis para serviço de varrição, onde aponta que no Termo de Referência há previsão de apenas 6 (seis) varredores e que pela extensão a ser varrida, necessitaria de no mínimo 11 (onze) varredores.

9.2.7.13 A Prefeitura de Caseara-TO alega que no Termo de Referência são 9 (nove) varredores e não 6 (seis) como alega a Denunciante, apresentando uma planilha de composição de custos e mais alguns cálculos para justificar o valor apresentado nos documentos da licitação.

9.2.7.14 No item 5.6.6.1 do Termo de Referência consta a seguinte informação:

5.6.6.1. A Equipe para a execução dos serviços de varrição manual será constituída de:

 >> 09 (nove) varredores;

 >> 03 (três) Lutocar,

9.2.7.15 No edital consta a informação de 290,00 km/mês como quantidade mínima para ser comprovada através de atestados para fins de capacitação técnica-operacional , sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total a ser varrido por mês, perfazendo 580,00 km/mês.

9.2.7.16 Utilizando a fórmula do Manual do TCM-GO, temos:

 

N = d / (25,25 x r)

N = Quantidade de Varredores

d = Quilometragem mensal de sarjeta a ser varrida (km)

r = Produtividade por varredor (km de sarjeta/dia/varredor), valor entre 2 e 4.

 

Para r = 2, temos: N = 580 / (25,25 x 2) = 11,48 = 12 Varredores

Para r = 4, temos: N = 580 / (25,25 x 4) = 5,74 = 6 Varredores

 

9.2.7.16 O valor adotado pela Prefeitura de Caseara-TO, de 9 Varredores, fica no intervalo indicado pela fórmula do Manual do TCM-GO que, conforme cálculo acima, ficou entre 6 e 12 Varredores.

9.2.7.17 Utilizando a fórmula do Procedimento PROC-IBR-RSU 012/2017 do Ibraop, temos:

 

N = d / r, onde:

N = Quantidade de Varredores por setor;

d = Extensão média diária de sarjetas a ser varrida (km), por setor;

r = Produtividade por Varredor (km de sarjeta/dia), por setor, valor entre 2 e 6.

 

Para r = 2, temos: N = 580 / 2 = 290 Varredores, para 26 dias = 11,15 = 12 Varredores

Para r = 6, temos: N = 580 / 6 = 96,67 Varredores, para 26 dias = 3,71 = 4 Varredores

 

9.2.7.18 O valor adotado pela Prefeitura de Caseara-TO, de 9 (nove) Varredores, fica no intervalo indicado pela fórmula do Procedimento PROC-IBR-RSU 012/2017 do Ibraop que, conforme cálculo acima, ficou entre 4 (quatro) e 12 (doze) Varredores.

9.2.7.19 Conforme exposto, de acordo com as fórmulas adotadas pelo Manual do TCM-GO e pelo Procedimento PROC-IBR-RSU 012/2017 do Ibraop, a quantidade de Varredores adotada pela Prefeitura de Caseara-TO está correta, nesse caso, acataremos as justificativas da Prefeitura de Caseara-TO para esse apontamento, afastando a irregularidade.

9.2.7.20 Para o terceiro apontamento deste item, a Denunciante questiona a respeito dos serviços de roçagem e capinação que deveriam ser desmembrados devido a produtividade e metodologia dos mesmos serem diferentes, sem apresentar os critérios utilizados, ou seja, a fonte de onde retirou as informações sobre produtividade.

9.2.7.21 A Prefeitura de Caseara-TO justifica o questionamento da seguinte forma: “ (...) Deve-se observar que na elaboração do projeto, foi considerado que as equipes de roçagem e capinação, podem revezar os serviços, reduzindo assim custos com dinheiro público, e entregar o trabalho conforme a necessidade do município.”

9.2.7.22 Analisando o item 2 do Termo de Referência, temos o seguinte quadro com as informações do quantitativo de mão de obra para cada serviço:

9.2.7.23 E no item 5.7.9 do Termo de Referência, temos:

(...) 5.7.9. Os serviços de capina e roçagem consiste no corte da vegetação de pequeno porte, situadas nas praças nas vias e canteiros centrais visando permitir uma cobertura uniforme das vias públicas. Os serviços de capina será (sic) feito com 4 (quatro) capinadores, munidos com todas as ferramentas e insumos necessários ao bom andamento dos trabalhos, tais como pás, enxadas, vassouras, carrinhos de mão, cones de sinalização dentre outros. As atividades que serão realizadas por operadores e agentes de limpeza, terão o objetivo de complementar a limpeza de vias e logradouros públicos. Os resíduos provenientes destes serviços deverão ser acondicionados em sacos apropriados e transportados em caçambas até o destino final indicado pelo órgão.

9.2.7.24 Conforme exposto, verifica-se que para o serviço de capina, roço, poda e jardinagem, há previsão de 02 (dois) roçadores e 04 (quatro) capinadores.

9.2.7.25 Na planilha de composição de custos para este serviços, disponível no site da Prefeitura de Caseara-TO, constam despesas separadas para o capinador e para o roçador, vide print abaixo:

9.2.7.26 No Manual do TCM-GO, o capítulo 3 (três) é dedicado ao serviço de capinagem, enquanto o capítulo 4 (quatro) detalha os serviços de roçagem, mostrando que são serviços distintos e não se confundem, com equipamentos, ferramentas, EPI’s, produtividade e custos diferentes em si.

9.2.7.27 Diante do exposto, considerando a natureza distinta dos serviços de capinagem e roçagem, onde a afirmação da Prefeitura de Caseara-TO de que os trabalhadores poderiam revezar os serviços não encontrou respaldo no termo de referência, nesse caso, não acataremos as justificativas da Prefeitura de Caseara-TO para esse apontamento, mantendo a irregularidade.

9.2.7.28 Por fim, a Denunciante faz o último apontamento neste item, onde alega que os serviços de pintura de meio fio deveriam ter no mínimo 8 (oito) Pintores, em vez de 4(quatro) colocados no edital.

9.2.7.29 Por sua vez, a Prefeitura de Caseara-TO, em sua defesa, faz a seguinte colocação:

Na questão do Serviço de Pintura, mais uma vez o autor do pedido de impugnação demonstra completa desinformação sobre o tema e ainda busca novamente aumentar os gastos públicos, mencionando no pedido de impugnação 8 pinturas de meio fio ao ano, desconheço esse número que foi inventado para se chegar nesse pedido.

Não existem valores mínimos ou máximos para pinturas de meio fio e sim um interesse do gestor público com as necessidades do seu município e a prestadora de serviços que irá realiza-la, onde chegou-se ao valor de 4 pinturas no ano que foi considerado suficiente, para a manutenção das guias do município. (grifamos)

 

9.2.7.30 Analisando o item 5.7.10 do Termo de referência, temos:

5.7.10. A pintura de meio-fio do Município visa permitir aos motoristas uma melhor visualização dos limites dos leitos das ruas e avenidas, além de uma melhor visão estética das principais vias da cidade. Os serviços de pintura será (sic) feito com 02 equipes de 02 componentes, sendo pintado os meios fios regulares de todo o município, consistindo inicialmente na limpeza preliminar, após, a pintura de meios fios será feito com uma mistura de água, cal e adesivos. A execução consiste em diluir o cal com fixador em 200 litros na proporção de 10 L de água para 5 kg de Cal com fixador para Pintura de meio fio. Adiciona-se a água, mexendo constantemente. A aplicação será feita por uma máquina mecanizada especializada e também de forma manual. A operação manual que consiste na preparação de guias de sarjetas para a aplicação de solução de água, cal hidratada, hidra cor branco e fixador, em no mínimo, 01 (um) demão na proporção de 01Kg (um) de hidra cor para 05Kg (cinco) de cal hidratada, em todas as vias e logradouros públicos atendidas pelo serviço de vias pavimentadas.

9.2.7.31 Nos documentos disponibilizados pela Prefeitura de Caseara-TO no Sicap-LCO (ID#551695 – Módulo Auditor) não consta um mapa contendo as ruas onde tem meio-fio a ser pintado e nem consta uma planilha contendo o nome e a extensão de meio-fio a ser pintado para cada trecho, incluindo as ruas onde tem meio fio dos dois lados e aquelas em que há canteiros na parte central, dessa forma, ficando impossível fazer o dimensionamento do quantitativo de pintores para os serviços contratados.

9.2.7.32 Também não consta a quantidade de meio fio que será pintado de forma manual bem como através da máquina de pintura, nesse caso, da forma como foi escrito, vai dificultar a fiscalização dos serviços por parte do fiscal do contrato, bem como pelo Controle Externo.

9.2.7.33 Diante do exposto, para este quarto apontamento deste item, essa unidade técnica opina que haja mais informações no projeto básico e por hora as argumentações da Prefeitura de Caseara-TO serão rejeitadas por falta de informações e documentos para comprovar as justificativas apresentadas.

9.2.8  Ausência e omissão de documentos

9.2.8.1 Para este item, a Denunciante assim se manifestou:

9.2.8.2 A Prefeitura de Caseara-TO, em sua defesa, fez as seguintes alegações:

O Denunciante busca em sua manifestação apenas tumultuar o processo licitatório, haja vista que todas as informações necessárias sobre o procedimento encontram-se disponibilizadas no sítio da Prefeitura Municipal de Caseara/TO, bastando acessar o link: www.caseara.to.gov.br, no painel de serviços nitidamente encontra-se o título LICITAÇÕES, de modo que com um simples toque, qualquer um tem imediato acesso à informação relacionada ao processo licitatório em curso dentre outros que se encontram disponibilizados.

Não bastasse a presente informação, o procedimento foi lançado no SICAP/TCE, meio no qual, da mesma forma qualquer pessoa pode acessar o procedimento.

9.2.8.3 Analisando o site da Prefeitura de Caseara, no link: https://www.caseara.to.gov.br/licitacao/86, constatamos a presença de informações e documentos da licitação Tomada de preços n.º 004/2021, conforme print abaixo:

9.2.8.4 Conforme demonstrado, no site da Prefeitura de Caseara-TO, constam informações a respeito da licitação em comento, nesse caso, essa unidade técnica opina pela ACEITAÇÃO dos argumentos da Prefeitura de Caseara-TO, afastando a irregularidade.

9.3 CONCLUSÕES

9.3.1 Finalizada a análise, realizada especificamente sobre os itens da denúncia, chegou-se à conclusão que os argumentos e documentos apresentados pela Prefeitura de Caseara-TO foram incompletos e/ou insuficientes para sanar a totalidade das irregularidades presentes na peça de denúncia, dessa forma, chegando-se à seguinte conclusão:

9.3.1.1 Para o apontamento “Exigência da licitante ter em seu quadro de profissionais Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante.

9.3.1.2 Para o apontamento “Exigência do licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante.

9.3.1.3 Para o apontamento “Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante.

9.3.1.4 Para o apontamento “Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante. 

9.3.1.5 Para o apontamento “Exigência de apresentar certidão de atestado técnico do atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante. 

9.3.1.6 Para o apontamento “Exigência de apresentar licença ambiental”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante.  

9.3.1.6 Para o apontamento “Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital”, subitem “Quantitativo de resíduos sólidos exigidos no edital maior do que o produzido pela prefeitura”, essa unidade técnica opina para que seja afastada a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante.  

9.3.1.7 Para o apontamento “Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital”, subitem “Quantitativo de Varredores insuficientes”, essa unidade técnica opina para que seja afastada a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante.  

9.3.1.8 Para o apontamento “Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital”, subitem “Serviços de roçagem e capinação com metodologias diferentes”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante. 

9.3.1.9 Para o apontamento “Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital”, subitem “Serviços de pintura de meio fio com quantidade inferior de pintores”, essa unidade técnica opina para que seja mantida a irregularidade devido às alegações da Prefeitura de Caseara-TO não terem sido suficientes para sanar o problema relatado pela Denunciante, além da falta de informações no projeto básico.

9.3.1.10 Diante do exposto, considerando as diversas irregularidades apontadas pela Denunciante, onde as justificativas apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para saná-las, essa unidade técnica entende que a Prefeitura de Caseara-TO deverá anular o resultado da licitação, publicando esse ato de anulação nos meios disponíveis, além de disponibilizar no sistema SICAP-LCO do Tribunal de Contas.

9.3.1.11 Após o cancelamento do resultado da licitação, a Prefeitura de Caseara-TO deverá corrigir todas as irregularidades apontadas pela Denunciante e que foram confirmadas pelo Tribunal de Contas, publicando novo edital para contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza urbana, que atenda a lei de licitações, sem restrições à competitividade do certame, e que tenha projeto básico detalhado conforme a Orientação Técnica OT-IBR 007/2018 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas-IBRAOP (PROJETO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS).

9.3.1.12 Por fim, essa unidade técnica entende que a Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e a responsável pela Licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, devam ser notificadas para procederem a anulação do resultado da licitação, correção do edital e nova publicação do edital, para atrair a maior quantidade de licitantes possíveis, além de disponibilizar no SICAP-LCO todos estes documentos.

9.4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9.4.1 Finalizada a análise de defesa, à vista do exposto, submete-se à apreciação superiores, para as providências de mister, conforme artigo 140 do RITCE/TO, propondo-se o seguinte: 

a) QUE PROCEDA A NOTIFICAÇÃO, a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, para que procedam a anulação do resultado da licitação Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021), para que as irregularidades apontadas sejam sanadas, conforme artigo 162, II, do RITCE/TO.

b) QUE PROCEDA A NOTIFICAÇÃO, a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, para que procedam as correções no edital Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021) para os itens apontados pela Denunciante e confirmadas nessa análise de defesa:

c) QUE DETERMINE , a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, para que procedam a publicação de um novo edital, dentro de seu poder discricionário, para a continuidade da licitação dos serviços de limpeza urbana, após as correções das irregularidades apontadas e não sanadas, que atenda a lei de licitações, sem restrições à competitividade do certame, e que tenha projeto básico detalhado conforme a Orientação Técnica OT-IBR 007/2018 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas-IBRAOP (PROJETO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS), dessa forma para atrair a maior quantidade de licitantes possíveis, além de disponibilizar no SICAP-LCO todos estes novos documentos.

d) QUE PROCEDA A APLICAÇÃO DE MULTA, a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, pelas irregularidades apontadas e não sanadas, conforme preconizado no artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II, do RITCE/TO.

9.4.2 É a análise.

 9.4.3 E, atendendo ao item 9.2 do DESPACHO Nº 1.257/2021-RELT6, encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

 

 

JOSELITO ALVES DE MACEDO

Auditor de Controle Externo

Espec.: Engenharia Civil

Matrícula nº 24.344-3

 

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSELITO ALVES DE MACEDO, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 08/06/2022 às 14:30:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 209901 e o código CRC 93F2031

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.